A Reforma Tributária no Brasil, já é fato e em breve
O Inventário Extrajudicial é o meio ágil e eficaz na sucessão patrimonial familiar, é necessário que todos estejam de comum acordo e com a atual resolução acima descrita, é possível o Inventário em Cartório para famílias que estejam em acordo e que tenham herdeiros incapazes, art. 12-A.
Desta forma, o inventário será feito atendendo as formalidades extrajudiciais, porém, será remetido através do Cartório ao Ministério Público para que fiscalize o ato e dê seu parecer referente à partilha e se pronuncie de forma favorável. Em caso de Impugnação por parte do MP o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente.
Outra alteração importante com a atual resolução é a possibilidade de autorização ao Inventariante, mediante escritura pública da venda de bem que pertence ao acervo hereditário para pagamento das custas do inventário, honorários advocatícios e impostos, sem precisar de um alvará judicial.
O valor da venda deve atender o valor necessário ao pagamento das despesas. Para isto, o Inventariante deverá prestar garantia real e fidejussória de que utilizará o valor da venda exatamente para o fim proposto.
Importante destacar que essas alterações previstas com o advento de desta resolução, tem como objetivo tornar o processo de inventário mais célere e evitar a movimentação do judiciário que se encontra sobrecarregado com processos volumosos de muitos anos.
Lembrando que o momento do inventário, é um momento de dores, emoções fortes e também de burocracias importantíssimas. Com a orientação de um Advogado especialista em Direito Sucessório e Imobiliário esse momento se tornará mais leve e seguro para a família. Consulte sempre um especialista!
