A lei 7713/88 em seu art. 6, inc. XIV, prevê um rol taxativo de doenças, ou seja, somente os portadores das doenças abaixo descritas, poderão ser beneficiados com a isenção tributária nos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os recebidos pelos portadores de moléstia profissional e pensionistas, mesmo que a doença tenha sido contraída antes ou depois da aposentadoria, reforma ou pensão.
Segue abaixo a descrição das doenças previstas no rol taxativo:
A) Tuberculose ativa;
B) Alienação mental;
C) Esclerose múltipla;
D) Neoplasia maligna;
E) Cegueira (inclusive a monocular);
F) Hanseníase;
G) Paralisia irreversível e incapacitante;
H) Cardiopatia grave;
I) Doença de Parkinson;
J) Espondiloartrose anquilosante;
K) Nefropatia grave;
L) Hepatopatia grave;
M) Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
N) Contaminação por radiação;
O) Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada;
Dada a natureza das doenças elencadas pela lei, uma vez que haja diagnóstico, a partir desta data o Contribuinte fará jus a isenção caso preencha os demais requisitos como por exemplo, rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão.
Toda a isenção é concedida mediante prova documental de sua causa, assim, é necessário que o contribuinte comprove o diagnóstico por meio de laudo médico com o CID da doença e a data do diagnóstico, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para que o juiz possa considerar a moléstia grave diagnosticada. Além do laudo é importante instruir o processo com o máximo de provas que o contribuinte tenha, como exames, relatórios e outros.
Vale dizer que não é pré requisito o pedido administrativo da isenção, podendo ser requerida judicialmente a qualquer momento, porém, é importante lembrar que em procedimentos administrativos não há a necessidade de recolher custas processuais. Diante disto, vale a pena notificar a fonte pagadora e requerer a isenção administrativamente e em caso de omissão ou negativa, a notificação enviada instruirá o processo judicial demonstrando a boa-fé do contribuinte.
Se aprovada a isenção pelo órgão administrativo, o pedido de restituição do indébito tributário dos último 5 anos deverá ser feito via processo digital no sistema da receita federal, contudo, em caso de negativa ou omissão na resposta, o Contribuinte poderá requerer a declaração judicial da isenção e a devolução dos últimos 5 anos de tributos pagos indevidamente à fonte pagadora que deverá restituí-la no mesmo processo por ocasião do cumprimento de sentença.
Está pacificado pela jurisprudência que não é necessário comprovar a permanência dos sintomas para que seja declarada a isenção ou até mesmo a manutenção da mesma, pois uma vez comprovado o diagnóstico, o Contribuinte passa a fazer juz a isenção e manutenção do benefício fiscal.
Importante destacar que a isenção tributária decorrente de moléstia grave os rendimentos de aposentadoria ou reforma não dispensam o contribuinte de declarar anualmente o IRPF e que o Imposto seja recolhido em outras fontes de renda, como por exemplo: aluguéis. A Isenção prevista pela Lei, é um recurso jurídico que denota a possibilidade de aumentar os recursos financeiros dos portadores de moléstias graves em função de seu tratamento, a fim de proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Tal isenção poderá ser requerida a qualquer tempo a partir do diagnóstico e da aposentadoria, pensão ou reforma.