A Usucapião é meio de aquisição de propriedade de forma originária e dentre as modalidades de usucapião existentes, temos a usucapião especial urbana. Para que seja reconhecido o direito de propriedade dentro desta modalidade é necessário atender os seguintes requisitos:
- Tempo de posse: 5 anos de posse mansa, pacífica e contínua;
- A posse do requerente deverá ser qualificada, ou seja, com a intenção de dono;
- Imóvel em área urbana;
- Área do imóvel até 250 m²;
- Esse deve ser o único imóvel do Requerente;
- Utilização para moradia;
- O Requerente nunca tenha recebido este benefício anteriormente;
Nesta modalidade de usucapião, não há exigência quanto à um contrato de compra e venda, recibos de compra do imóvel, cessão de posse ou outro documento de transmissão da mesma, contudo, é necessário que a posse seja provada em conformidade com os requisitos acima citados.
Conforme entendimento do STF em Recurso Extraordinário (RE) 305416, apartamentos podem ser usucapidos através do tipo especial urbana desde que tenham até 250m², conforme julgado abaixo indicado:
USUCAPIÃO URBANO – APARTAMENTO. Conforme disposto no artigo 183 da Constituição Federal, a usucapião urbana pressupõe solo e construção, imóvel destinado à moradia. Tratando-se de unidade condominial – apartamento –, cumpre perquirir se a fração ideal correspondente e a metragem de área real privativa não suplantam, cada qual individualmente, os 250m² previstos como limite.
(RE 305416, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
Através deste instituto que é meio idôneo de regularização imobiliária, advogado e cliente devem optar pelo pedido Administrativo ou Judicial, de reconhecimento da posse qualificada que gera a propriedade, observando sempre a necessidade e possibilidade do cliente, visto que, em ambos os procedimentos não há impedimento para o reconhecimento de tal direito desde que observados os requisitos acima identificados.